Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O disposto no presente diploma destina-se a regular a utilização de substâncias químicas, drogas ou medicamentos susceptíveis de deixarem resíduos nos tecidos e órgãos dos animais e, por consequência, nos géneros alimentícios por eles produzidos e destinados ao consumo humano, sem prejuízo do estabelecido no Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 259/82, de 6 de Julho.
2 -O presente diploma e as portarias publicadas para os efeitos do disposto no artigo 5.º aplicam-se a:
a)Animais das espécies bovina, ovina, suína, caprina e equina, bem como a aves, coelhos, espécies cinegéticas criadas em cativeiro e abelhas;
b)Carne dos mamíferos e aves referidos na alínea anterior que não tenha sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação, com excepção do frio;
c)Leite das fêmeas das espécies bovina, ovina e caprina em estado de saúde normal;
d)Ovos de aves, frescos ou conservados, para consumo em natureza ou para utilização nas indústrias de alimentação humana;
e)Mel.