5 -A prestação periódica a que alude o presente artigo pode, em alternativa e à opção do titular do direito de habitação periódica, ser substituída por uma quantia única a pagar ao proprietário do imóvel ou do conjunto imobiliário, conjuntamente com o preço de aquisição do mesmo direito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 22 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.