Artigo 1.º
Transporte marítimo entre portos do continente
1 -Entre portos do continente são reservados a navios de bandeira portuguesa de registo convencional os seguintes serviços de transporte marítimo:
a)Até 1997, transporte marítimo de petróleo e produtos petrolíferos;
b)Até 1998, transporte marítimo efectuado por navios de tonelagem de arqueação bruta inferior a 650 t;
c)Até 1999, a prestação de serviços regulares de transporte de passageiros e ferries.
2 -Os serviços de transporte marítimo não abrangidos pelo número anterior podem ser efectuados por navios de bandeira portuguesa ou de qualquer outro Estado membro da Comunidade Europeia, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3577/92.