Artigo 1.º
Âmbito
1 -São aprovadas, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante, as medidas de segurança contra riscos de incêndio, aplicáveis aos estabelecimentos comerciais:
a)Com área total igual ou superior a 300 m2, independentemente de estar ou não afecta ao atendimento público;
b)Que vendam substâncias ou preparações perigosas, independentemente da área.
2 -A aplicação das medidas de segurança referidas no número anterior aos centros comerciais é extensiva a todos os seus espaços, mesmo aos que não estão afectos a actividade comercial e desde que para esses espaços não existam normas específicas de segurança contra riscos de incêndio.
3 -Para efeitos deste diploma equiparam-se a estabelecimentos comerciais os estabelecimentos de prestação com área total igual ou superior a 300 m2 abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.
4 -As medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis a estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2 serão fixadas em portaria do Ministro da Administração Interna.
5 -A definição dos produtos a que alude a alínea b) do n.º 1 será objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Economia.