Artigo 1.º
Natureza e âmbito
1 -O presente diploma estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
2 -Os programas a que se refere o número anterior são aprovados por despacho do Ministro da Educação, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
3 -Os programas são divulgados 18 meses antes da sua entrada em vigor.