2 -Todo o tempo de serviço prestado no SIS pelos militares na situação de reserva conta para efeitos de aposentação até ao limite correspondente a 36 anos de serviço.
Art. 2.º Os mapas do quadro de pessoal do SIS aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, são substituídos pelos mapas I, II e III anexos ao presente diploma, nos quais se indicam apenas os grupos de pessoal, as carreiras e categorias, sendo as dotações de efectivos e a correspondência entre as actuais e as novas categorias para efeitos de transição do pessoal que actualmente presta serviço no SIS fixadas por despacho conjunto, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 225/85, o qual produzirá efeitos reportados a 1 de Outubro de 1989.
Art. 3.º Sem prejuízo da exigência das condições e requisitos referidos nos artigos 40.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 225/85, dependerá de aprovação em estágio o ingresso nas carreiras de técnico superior de informações, técnico de informações e de técnico-adjunto de informações, o qual obedecerá aos seguintes princípios: