Artigo 1.º
1 -As receitas provenientes das coimas por contra-ordenações ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar e cujos processos sejam instruídos pela Direcção-Geral de Viação revertem:
a)Em 40% para o Estado;
b)Em 30% para a entidade em cujo âmbito de competência fiscalizadora for levantado o auto de contra-ordenação;
c)Em 20% para a Direcção-Geral de Viação;
d)Em 10% para os governos civis.
2 -A afectação de receitas prevista nas alíneas b) a d) do número anterior abrange as coimas cobradas em juízo.
3 -Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo são entidades fiscalizadoras as referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro.
4 -O montante mencionado na alínea d) do n.º 1 é distribuído anualmente por despacho do Ministro da Administração Interna.