Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2011/1/UE, da Comissão, de 3 de janeiro de 2011, 2011/2/UE, da Comissão, de 7 de janeiro de 2011, 2011/4/UE, da Comissão, de 20 de janeiro de 2011, 2011/5/UE, da Comissão, de 20 de janeiro de 2011, 2011/9/UE, da Comissão, de 1 de fevereiro de 2011, 2011/19/UE, da Comissão, de 2 de março de 2011, 2011/20/UE, da Comissão, de 2 de março de 2011, 2011/21/UE, da Comissão, de 2 de março de 2011, 2011/25/UE, da Comissão, de 3 de março de 2011, 2011/26/UE, da Comissão, de 3 de março de 2011, 2011/27/UE, da Comissão, de 4 de março de 2011, 2011/28/UE, da Comissão, de 4 de março de 2011, 2011/29/UE, da Comissão, de 7 de março de 2011, 2011/30/UE, da Comissão, de 7 de março de 2011, 2011/32/UE, da Comissão, de 8 de março de 2011, 2011/33/UE, da Comissão, de 8 de março de 2011, 2011/34/UE, da Comissão, de 8 de março de 2011, bem como das Diretivas de Execução n.os 2011/39/UE, da Comissão, de 11 de abril de 2011, 2011/40/UE, da Comissão, de 11 de abril de 2011, 2011/41/UE, da Comissão, de 11 de abril de 2011, 2011/42/UE, da Comissão, de 11 de abril de 2011, 2011/43/UE, da Comissão, de 13 de abril de 2011, 2011/44/UE, da Comissão, de 13 de abril de 2011, 2011/45/UE, da Comissão, de 13 de abril de 2011, 2011/46/UE, da Comissão, de 14 de abril de 2011, 2011/47/UE, da Comissão, de 15 de abril de 2011, 2011/48/UE, da Comissão, de 15 de abril de 2011, 2011/49/UE, da Comissão, de 18 de abril de 2011, 2011/50/UE, da Comissão, de 19 de abril de 2011, 2011/52/UE, da Comissão, de 20 de abril de 2011, 2011/53/UE, da Comissão, de 20 de abril de 2011, 2011/54/UE, da Comissão, de 20 de abril de 2011, 2011/55/UE, da Comissão, de 26 de abril de 2011, 2011/56/UE, da Comissão, de 27 de abril de 2011, 2011/57/UE, da Comissão, de 27 de abril de 2011, e 2011/60/UE, da Comissão, de 23 de maio de 2011, que alteram a Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho de 1991, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) 36 substâncias ativas.
2 -O presente decreto-lei transpõe, igualmente, para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/58/UE, da Comissão, de 10 de maio de 2011, que altera o anexo i da Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho de 1991, procedendo à renovação da inclusão na LPC da substância ativa carbendazime estabelecendo novo prazo para o termo da sua inclusão, bem como à atualização das respetivas condições de aplicação e avaliação dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham.
3 -As substâncias ativas referidas no n.º 1 são as seguintes: 1-decanol, 6-benziladenina, ácido indolilbutírico, azadiractina, bromadiolona, bupirimato, calda sulfo-cálcica, carbetamida, carboxina, cicloxidime, ciproconazol, cletodime, dazomete, diclofope, dietofencarbe, ditianão, dodina, etridiazol, fenazaquina, fenoxicarbe, fluometurão, flurocloridona, flutriafol, hexitiazox, himexazol, isoxabena, metaldeído, miclobutanil, orizalina, óxido de fenebutaestanho, paclobutrazol,pencicurão, sintofena, sulfato de alumínio, tau-fluvalinato e tebufenozida.