Artigo 5.º
Derrama
1 -Os municípios podem lançar uma derrama, até ao máximo de 10% da colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas abrangidas pela taxa prevista no n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRC, na parte relativa ao rendimento gerado na respectiva circunscrição.
2 -Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis em mais de um município e matéria colectável superior a 10000 contos, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
3 -Nos casos não abrangidos pelo número anterior, considera-se que o rendimento é gerado no muncípio em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 100.º do CIRC, esteja centralizada a contabilidade.
4 -Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.
5 -Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.
6 -A derrama só pode ser lançada para acorrer ao financiamento de investimentos ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro.
7 -A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunciada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 15 de Outubro do ano anterior ao da cobrança.
8 -A DGCI assegurará a cobrança e distribuição da derrama pelos municípos que a lançaram.
Art. 2.º - 1 - É estabelecido um período transitório de dois anos, durante o qual o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, apenas será aplicável:
a)A 40% da colecta do IRC no ano de 1994;
b)A 80% no ano de 1995.