Artigo 1.º
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 243/97, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.ºRegime de contratação1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pessoal de orquestra e o restante pessoal da ONP que exerce funções de natureza artístico-técnica ficam sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho.2 -O disposto no número anterior não se aplica ao maestro titular e ao maestro assistente, ficando estes sujeitos, no que se refere ao seu vínculo contratual com a ONP, a qualquer regime de direito privado que, nos termos da lei geral, seja aplicável ao caso concreto.3 -(Anterior n.º 2.)4 -(Anterior n.º 3.)5 -(Anterior n.º 4.)