Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei garante a não redução remuneratória e o direito à proteção social dos Procuradores Europeus Delegados (PED) nomeados nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, e da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro.