Artigo 1.º
Os encargos com as pensões complementares de reforma e sobrevivência decorrentes da execução do Decreto-Lei n.º 562/77, de 31 de Dezembro, que têm vindo a ser suportados pela administração liquidatária do ex-Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), são transferidos para o Centro Nacional de Pensões.