ARTIGO 1.º
Âmbito de aplicação do presente diploma
a)À produção nacional de material de guerra e munições encomendados por países estrangeiros;
b)À exportação ou reexportação de material de guerra e munições;
c)À importação de matéria-prima e outras mercadorias para a produção, por empresas nacionais, de material de guerra, munições e equipamentos militares encomendados pelas forças armadas ou pelas outras forças militares e militarizadas de Portugal.