Artigo 1.º
(Natureza e âmbito)
1 -A Autoridade Nacional de Segurança é a entidade, do Ministério da Defesa Nacional, responsável pela segurança da informação classificada relativa à Organização do Tratado do Atlântico Norte em Portugal e nas representações do País no estrangeiro.
2 -A Autoridade Nacional de Segurança depende do Ministro da Defesa Nacional, sendo o cargo desempenhado por um oficial general de qualquer ramo das Forças Armadas ou por individualidade civil especialmente qualificada para o seu exercício, a nomear por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional.
3 -Quando o cargo for desempenhado por individualidade civil, é equiparado para todos os efeitos legais a director-geral.