Artigo 40.º
[...]
2 -Se o cargo for provido, em comissão de serviço, por magistrado judicial ou do Ministério Público, esta não determina a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tenha sido nomeado.
3 -O cargo de director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, o artigo 45.º-A, com a seguinte redacção: