Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:
a)Directiva n.º 2007/7/CE, da Comissão, de 14 de Fevereiro;
b)Directiva n.º 2007/8/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro;
c)Directiva n.º 2007/9/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro;
d)Directiva n.º 2007/11/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
e)Directiva n.º 2007/12/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro;
f)Directiva n.º 2007/27/CE, da Comissão, de 15 de Maio, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
g)Directiva n.º 2007/28/CE, da Comissão, de 25 de Maio, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
h)Directiva n.º 2007/39/CE, da Comissão, de 26 de Junho.
2 -As directivas referidas no número anterior estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 38 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
3 -O presente decreto-lei estabelece igualmente um novo LMR nacional respeitante à substância activa de produtos fitofarmacêuticos tetraconazol, permitido à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.