ARTIGO 1.º
É criado o Conselho das Comunidades Portuguesas, que, para efeitos do presente diploma, passa a ser designado por Conselho.
Em todos os países onde o número de emigrantes o justifique é criado um órgão representativo designado por «Comissão da Comunidade Portuguesa de ...» (indicação do país), que, para efeitos do presente diploma, passa a ser designada por comissão.