Artigo 1.º - 1 - ...
2 -...
Art. 2.º É aditada ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80 a alínea j):
Art. 2.º - 1 - ...
j)Os diplomas que respeitem a transferências de pessoal que não impliquem mudança de verba orçamental por onde se se efectue o respectivo pagamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
e)As minutas de contratos de valor igual ou superior a 1000000$00 e as de contratos de importância inferior, quando sendo mais de um e dentro de um prazo de noventa dias, se destinem ao mesmo fim e, no seu conjunto, atinjam ou excedam aquela importância;