Artigo 1.º ...
1 -º O nome, firma ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor ou grossista emitente e do destinatário ou adquirente e, sempre que possível, os respectivos números de contribuinte, bem como, tratando-se de produtores ou grossistas registados, os correspondentes números das inscrições;
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§ 1.º Nos casos em que não houver lugar à liquidação de imposto, por este não ser devido, nomeadamente por se tratar de transacções cujos destinatários sejam produtores ou grossistas registados que tenham usado da faculdade conferida pelo § 4.º do artigo 55.º e pelos artigos 64.º ou 65.º, este facto deverá ser referido nas respectivas facturas ou documentos equivalentes.
§ 2.º ...
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Art. 73.º Nos casos de entrega de mercadorias à consignação ou de efectiva transacção de taras ou embalagens recuperáveis, nos termos da alínea b) do § 2.º e do § 3.º do artigo 1.º, proceder-se-á ao processamento de facturas ou documentos equivalentes, com observância do disposto no artigo 68.º:
a)No momento da entrega das mercadorias à consignação e, bem assim, no da sua transacção, nos termos da alínea e) do § único do artigo 4.º;
b)Quando forem realizadas as transacções de taras ou embalagens recuperáveis, de harmonia com o disposto no § 3.º do artigo 1.º
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Art. 75.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Os produtores ou grossistas que disponham de elementos adequados à verificação das entradas e saídas das mercadorias e, bem assim, à fiscalização e liquidação do imposto poderão, em requerimento dirigido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e acompanhado de elementos bastantes para a sua apreciação, solicitar autorização para serem dispensados da utilização dos livros ou dos verbetes ou fichas referidos nos n.os 1.º a 4.º do corpo deste artigo.
§ 3.º A escrituração de verbetes ou fichas das existências a que se refere o n.º 4.º do corpo deste artigo poderá, por despacho da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ser ainda dispensada, quando se verifique ser manifestamente difícil a organização e manutenção em dia dos referidos verbetes ou fichas, dada a natureza da actividade exercida, a grande variedade de mercadorias ou outra razão ponderosa.
§ 4.º Na escrituração dos elementos referidos neste artigo não poderão ser efectuadas emendas ou rasuras que não sejam ressalvadas.
Art. 76.º ...
§ 1.º Os produtores que disponham de mapas ou folhas de produção, donde constem o consumo de matérias-primas e as correspondentes quantidades de produtos fabricados, poderão utilizar apenas um grupo de livros dos modelos n.os 7, 8 e 9.
§ 2.º Aos elementos a que se refere o corpo deste artigo é aplicável o disposto nos §§ 1.º a 4.º do artigo 75.º
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Art. 79.º-A. Quando no mesmo estabelecimento seja exercida actividade de retalhista cumulativamente com a de produtor ou grossista, será obrigatória a separação física das respectivas existências.
§ único. Poderá ser dispensada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a requerimento dos interessados, a obrigação prevista no corpo deste artigo, desde que se mostre manifestamente difícil efectuar a separação, tendo em conta o volume das operações e a diversidade das mercadorias.
Art. 80.º Na escrituração dos livros e verbetes referidos nos artigos 75.º e 76.º não são permitidos atrasos superiores a sessenta dias.
§ único. ...
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Art. 84.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Do relatório e dos elementos referidos no corpo deste artigo e no parágrafo anterior serão enviadas cópias ao organismo que a nível nacional represente o contribuinte, a fim de emitir parecer dentro de dez dias.
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º ...
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Art. 93.º-A. A Direcção-Geral de Coordenação Comercial comunicará à das Contribuições e Impostos todas as revogações e suspensões de autorização para o exercício de actividade relativamente aos grossistas, exportadores e importadores, com indicação das respectivas causas, bem como a data do levantamento da suspensão.
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Art. 102.º ...
§ único. Não se procederá a anulação quando seu quantitativo seja inferior a 100$00.
Art. 103.º ...
§ 1.º Contar-se-ão juros de 12% ao ano a favor do beneficiário do respectivo título de anulação sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.
§ 2.º ...
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Art. 105.º A falta de entrega nos cofres do Estado, ou a entrega fora dos prazos estabelecidos, de todo ou parte do imposto devido será punida com multa variável entre metade e a totalidade do imposto em falta, com o mínimo de 1000$00, nos casos de mera negligência, e com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 2000$00, quando a infracção for cometida dolosamente.
§ 1.º Presumem-se dolosas as infracções previstas neste artigo quando ocorrer algum dos factos seguintes:
c)Inexistência ou falta de escrituração dos livros ou documentos a que se referem os artigos 75.º a 79.º;
d)Recusa de exibição dos livros, facturas e demais documentos exigidos neste Código, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação.
§ 2.º Os adquirentes ou destinatários das mercadorias transaccionadas são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas correspondentes às infracções previstas neste artigo quando estas forem por eles dolosamente aceites.
Art. 107.º A falta de entrega, ou a entrega fora dos prazos estabelecidos, de quaisquer declarações ou documentos a apresentar nos termos do presente diploma, bem como as inexactidões ou omissões praticadas em quaisquer dos referidos elementos, serão punidas com multa de 500$00 a 50000$00, havendo simples negligência, e com multa de 2000$00 a 300000$00, havendo dolo.
§ único. Presumem-se dolosas as omissões, inexactidões ou falsidades praticadas nos inventários apresentados em cumprimento do disposto nos artigos 32.º, 33.º, 34.º ou 62.º ou nas declarações de exportação do modelo n.º 2-A, a que se refere o § 2.º do artigo 6.º, ou ainda nas declarações que forem feitas em substituição daqueles inventários, nos termos do § 4.º do artigo 33.º ou do § único do artigo 34.º
Art. 108.º Incorrem na multa de 500$00 a 50000$00:
2 -A - Cacau e chocolate em compostos ou preparados; chocolates de qualquer natureza e seus compostos, tais como bombons, paus, pastilhas, granulados, com ou sem recheio de frutos, cremes, licores, etc., e, ainda, outros produtos cobertos ou recheados de chocolate.
a)O § 1.º do artigo 65.º e o artigo 85.º do Código do Imposto de Transacções;
b)O Decreto-Lei n.º 47336, de 24 de Novembro de 1966;
c)Os artigos 9.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 237/70, de 25 de Maio.
Art. 11.º Manter-se-á em vigor, na sua actual redacção, o § 2.º do artigo 122.º do Código, relativamente aos processos pendentes nos quais se faça exigência do imposto.
Art. 12.º As dúvidas e dificuldades que surjam na execução das disposições do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
3 -1.3 - Carteiras, bolsas, malas e sacos de mão para senhora, de valor tributável não superior a 1300$00.
4 -Artigos pneumáticos para recreio ou desporto náuticos, de valor tributável superior a 300$00.
5 -Bebidas alcoólicas e outros produtos a seguir indicados:
6 -A (a) - Aparelhos exclusivamente destinados à captação e aproveitamento de energia solar.
8 (a) - Aparelhos e artefactos ortopédicos e medicinais a seguir indicados:
7 -Brinquedos, jogos para crianças e artigos semelhantes:
8 -1 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais;
9 -Vinhos:
10 -1 - Excluem-se desta verba os barcos a remos dos tipos skiff, double-scull, shell e yolle.
12 -Flores e plantas ornamentais, compreendendo folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos e líquenes, para ramos e para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tintos, impregnados ou preparados de qualquer outro modo.
16 (a) - Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás, a petróleo ou a vapor, a seguir indicados:
16 -1 - Fogões de valor tributável superior a 8000$00; e fogareiros de valor tributável superior a 2000$00;
17 -1 - Excluem-se desta verba os barcos a remos dos tipos skiff, double-scull, shell e yolle.
19 (a) - Instrumentos e aparelhos de fotografia, de cinematografia e de óptica, a seguir indicados:
19 -1 - Máquinas fotográficas, de valor tributável superior a 1200$00, e aparelhos ou dispositivos para produção de luz relâmpago para fotografia e cinematografia;
22 -Livros e folhetos de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se da isenção as obras em cuja encadernação entrem peles, tecidos de seda, veludos ou semelhantes e, bem assim, os livros e folhetos abrangíveis nas verbas n.os 1 da lista III e 18 da lista IV.
23 (d) - Máquinas, ferramentas e outros bens de equipamento afectos ao processo produtivo das mercadorias ou aos departamentos de apoio directo e exclusivo à produção de mercadorias.
Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º e seguintes do artigo 5.º do Código.
24 (a) - Material circulante para vias férreas, bem como catenárias e carris, material para a sua instalação, aparelhagem de via e instalações e material de sinalização eléctrica ou outra, utilizados no transporte ferroviário de passageiros e mercadorias.
Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º e seguintes do artigo 5.º do Código.
a)As inscrições definitivas de produtores e grossistas constantes do registo a que se refere o artigo 48.º do Código do Imposto de Transacções existente na 5.ª Direcção de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e impostos;
b)Os processos individuais dos contribuintes inscritos provisoriamente e existentes na mesma Direcção de Serviços.
23 -Papéis, tecidos e outros produtos para forrar paredes ou tectos, bem como papéis para vitrais.
Excluem-se desta verba os produtos de cortiça.
26 -Produtos de perfumaria, de toucador e produtos perfumados não abrangidos na verba n.º 32 da lista IV, com excepção apenas de sabões, sabonetes, desodorizantes, champôs, cremes de barbear, sticks, pós e espumas de barbear, talco perfumado, pastas dentífricas ou pós saponificados e dentífricos e dos considerados medicinais pela Direcção-Geral de Saúde.
Compreendem-se nesta verba, designadamente, depilatórios, pós-de-arroz e pós compactos; tintas; lápis e outros produtos para caracterização; linimentos anti-solares preparados perfumados (em pó, líquido, pastilhas, fitas, etc.) e saquinhos de plantas aromáticas para salas e quartos de banho ou para malas ou armários.
27 -Reboques de campismo ou desporto, roulottes, caravanas e, bem assim, os veículos automóveis com carroçaria apropriada aos mesmos fins, de valor tributável superior a 180000$00.
28 -Relógios não abrangidos pela verba n.º 33 da lista IV;
30 -3.1 - Iogurtes já preparados, ainda que edulcorados ou adicionados de frutas, cacau ou chocolate.
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a)(Eliminada.)
b)A importação do estrangeiro ou de território sob administração portuguesa e a arrematação ou venda realizada pelos serviços aduaneiros ou outros serviços públicos que tenha por objecto bens daquela proveniência, quando o importador ou adquirente não seja produtor ou grossista registado que utilize a declaração referida no artigo 64.º;
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§ 1.º ...
§ 2.º ...
c)Se a alteração resultar de transmissão da mercadoria a produtor que a destine aos fins previstos nas verbas n.os 2, 23 e 24 da lista I, subsistirá o direito à isenção desde que o adquirente apresente ao alienante, e até ao momento da transmissão, a competente declaração modelo n.º 13;
d)As mercadorias destinadas a serem vendidas por grosso que não forem encontradas em existência nos estabelecimentos dos produtores ou grossistas, salvo se as faltas resultarem de saídas que, nos termos da lei, não devam dar lugar a liquidação de imposto ou se as faltas forem devidamente justificadas e a respectiva justificação for aceite pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ 3.º As taras ou embalagens recuperáveis utilizadas não se consideram sujeitas a imposto enquanto não forem efectivamente transaccionadas.
§ 4.º São consideradas matérias-primas, para efeitos deste imposto, as mercadorias que forem incorporadas ou consumidas directamente no acto de produção de outras mercadorias.
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Art. 3.º ...
§ 1.º Consideram-se produtores as pessoas singulares ou colectivas que produzam, fabriquem ou transformem mercadorias, sejam quais forem os processos ou meios utilizados, e bem assim aquelas que, com carácter de habitualidade, se dediquem a assegurar aos produtos a sua apresentação comercial normal.
§ 2.º ...
§ 3.º São equiparados a grossistas, para os fins deste diploma:
e)No caso de entrega de mercadorias à consignação, logo que tenha expirado o prazo fixado na alínea b) do § 2.º do artigo 1.º, salvo se, nos termos deste Código, deverem considerar-se efectuadas em data anterior.
Art. 5.º Estão isentas de imposto as transacções de mercadorias incluídas na lista anexa I este Código e as que, além das aludidas mercadorias, tenham por objecto as respectivas embalagens não recuperáveis, desde que estas não sejam de valor superior ao razoável para o normal e eficiente acondicionamento das mercadorias que contenham.
§ 1.º ...
§ 2.º As pessoas singulares ou colectivas, ainda que não sujeitas a registo, que pretendam beneficiar das isenções previstas nas verbas n.os 2, 23, 24 e 38 da lista I, por destinarem os bens aos fins nelas indicados, deverão preencher declarações do modelo n.º 13, isentas de imposto do selo.
§ 3.º As isenções previstas no parágrafo anterior apenas aproveitam às transacções cujos valores globais, por cada declaração modelo n.º 13, sejam iguais ou superiores:
f)Vodka e whisky - taxa de 110%;
g)Cerveja - taxa específica de 12$00 por litro.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
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Art. 25.º ...
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