Artigo 22.º
Número de alunos
O Ministro da Administração Interna, tendo em conta as necessidades operacionais, fixará anualmente, mediante despacho, o número de vagas para os cursos professados na Escola Superior de Polícia e a quota reservada a candidatos já pertencentes aos quadros da Polícia de Segurança Pública que reúnam as condições fixadas no regulamento de admissão.
Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei n.º 400/85, de 11 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 10 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.