Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece os procedimentos e regras técnicas destinados a facilitar e promover a organização das condições práticas de aplicação e execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, doravante designada por PTFC, clarificando as funções dos diversos intervenientes
Artigo 2.º
Definições
a)Prestação de trabalho a favor da comunidade: pena que consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade;
b)Dia de trabalho: qualquer dia da semana, incluindo sábados, domingos ou feriados, em que seja prestado um número de horas que não prejudique a jornada normal do trabalho nem exceda, por dia, o número de horas extraordinárias previsto no regime legal do trabalho suplementar;
c)Prestador de trabalho: a pessoa que presta serviços gratuitos ao Estado ou a outras entidades públicas ou privadas em consequência de uma decisão judicial condenatória em PTFC;
d)Entidade beneficiária: serviços do Estado, de outras pessoas colectivas de direito público ou de entidades privadas, cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade, que colocam à disposição do tribunal um determinado número e tipo de postos de trabalho para execução da PTFC;
e)Interlocutor: a pessoa designada pela entidade beneficiária como intermediário entre esta e os serviços de reinserção social;
f)Supervisor: a pessoa idónea designada pela entidade beneficiária para assegurar o controlo técnico da execução da PTFC em colaboração com os serviços de reinserção social;
g)Serviços de reinserção social: o Instituto de Reinserção Social, na sua qualidade de órgão auxiliar da administração da justiça, de serviço oficial de reinserção social e de autoridade administrativa responsável pela organização e intervenção no cumprimento da PTFC.
Artigo 3.º
Organização de bolsa de entidades beneficiárias
1 -Aos serviços de reinserção social compete organizar uma bolsa de entidades beneficiárias interessadas em colaborar, ao nível local, na execução da PTFC.
2 -A selecção dos postos de trabalho é feita em função da utilidade comunitária e do carácter formativo das tarefas a executar, de modo a favorecer a inserção social dos prestadores de trabalho, designadamente nos domínios seguintes:
a)Apoio a crianças, idosos e deficientes, ou no domínio de outras actividades de apoio social;
b)Melhoria das condições ambientais das comunidades locais;
c)Serviços auxiliares em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;
d)Acções de prevenção de incêndios;
e)Trabalho em associações ou participação em actividades de carácter cultural, social ou desportivo com fins não lucrativos.
3 -Na selecção dos postos de trabalho ponderam-se, entre outros, os seguintes critérios:
a)A disponibilidade de horários de trabalho aos sábados, domingos e feriados ou durante os períodos não incluídos no horário normal de funcionamento das entidades beneficiárias;
b)Os benefícios sociais e as oportunidades proporcionadas pelas entidades beneficiárias, designadamente as perspectivas de inserção sócio-profissional dos prestadores de trabalho.
4 -Os serviços de reinserção social prestam regularmente aos tribunais com competência para aplicação da PTFC informação actualizada sobre a bolsa de entidades beneficiárias e tipos de trabalho disponíveis.
5 -Para os fins previstos no n.º 1, os serviços de reinserção social poderão promover acções adequadas de divulgação e sensibilização, com vista à adesão de entidades beneficiárias.
Artigo 4.º
Adesão das entidades beneficiárias
1 -As entidades interessadas em colaborar, como beneficiárias, na execução da PTFC fornecem aos serviços de reinserção social os seguintes elementos:
a)Identificação da entidade, do objecto social ou actividade desenvolvida e indicação do seu representante legal;
b)Tipos e modalidades de trabalho disponíveis, incluindo os horários da sua prestação;
c)Número de postos de trabalho e de horas susceptíveis de serem colocados à disposição do tribunal;
d)Nome e qualificação técnico-profissional do interlocutor.
2 -As entidades privadas fornecem ainda, para além dos referidos no número anterior, os seguintes elementos:
a)Cópia do acto de constituição ou de instituição da pessoa colectiva, bem como dos estatutos e regulamentos internos, sendo caso disso;
b)Lista de delegações existentes no País e respectivos endereços.
Artigo 5.º
Relatório para aplicação da PTFC
1 -Quando indagados pelo tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º do Código de Processo Penal, os serviços de reinserção social procurarão colocação adequada ao arguido, tendo em conta o sexo, idade, capacidades e competências profissionais, local de residência, obrigações profissionais, familiares ou sociais e outros factores que devam ser tomados em conta, nomeadamente por indicação do tribunal.
2 -Os serviços de reinserção social enviarão ao tribunal informação sobre as entidades beneficiárias da prestação do trabalho, indicando, designadamente, o local, o tipo de trabalho e o horário a praticar e facultando os elementos que permitam ajuizar do interesse do trabalho proposto para a comunidade e da adequação deste ao arguido.
3 -Sempre que concluam fundadamente pela impossibilidade de colocação do arguido, em razão das condições pessoais, profissionais e sociais deste, ou da inexistência de posto de trabalho adequado, os serviços de reinserção social comunicam a impossibilidade na informação referida no número anterior.
Artigo 6.º
Contagem da duração de trabalho
1 -O tempo despendido na deslocação para e do local de prestação de trabalho, bem como as faltas justificadas nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea e), não são contados para efeitos de tempo de trabalho efectivamente prestado.
2 -Quando a prestação de trabalho ocorra em períodos abrangidos pela tomada de refeições, a interrupção para este efeito, não superior a meia hora, conta como tempo de trabalho efectivamente prestado.
Artigo 7.º
Obrigações e deveres do prestador de trabalho
1 -O prestador de trabalho deve cumprir as obrigações de trabalho decorrentes da decisão judicial e acatar as orientações do supervisor quanto à forma como as tarefas devem ser executadas.
2 -Para além das obrigações referidas no número anterior, o prestador de trabalho deve:
a)Responder às convocações do tribunal competente para a execução da pena e dos serviços de reinserção social;
b)Informar os serviços de reinserção social sobre quaisquer alterações de emprego, de local de trabalho ou de residência, bem como sobre outros factos relevantes para o cumprimento da pena;
c)Obter autorização prévia do tribunal competente para a execução da pena para efeito de interrupção da prestação de trabalho por tempo superior a dois dias de trabalho consecutivos;
d)Informar a entidade beneficiária sempre que estiver impossibilitado de comparecer no local de trabalho conforme o horário previsto;
e)Justificar as faltas ao trabalho nos termos previstos na legislação aplicável à entidade beneficiária;
f)Não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos com efeito análogo no local de trabalho, bem como não se apresentar sob a influência daquelas substâncias, de modo a prejudicar a execução das tarefas que lhe sejam distribuídas.
Artigo 8.º
Intervenção das entidades beneficiárias na execução da PTFC
1 -As entidades beneficiárias devem acolher o prestador de trabalho, inserindo-o na equipa em que tenha lugar a realização das tarefas que lhe sejam atribuídas, e fornecer-lhe os instrumentos de trabalho necessários.
2 -As entidades beneficiárias devem garantir que a execução do trabalho se processe de acordo com as normas relativas ao trabalho nocturno, à higiene, à saúde e segurança no trabalho, bem como ao trabalho das mulheres e dos jovens, adoptando os procedimentos necessários para o efeito.
3 -As entidades beneficiárias devem ainda:
a)Efectuar o controlo técnico da prestação de trabalho através do supervisor, cuja identidade deve ser comunicada aos serviços de reinserção social;
b)Registar, através do supervisor, a duração do trabalho prestado, em documento fornecido pelos serviços de reinserção social;
c)Informar periodicamente o prestador de trabalho, designadamente a meio e a dois terços do cumprimento da pena, sobre o número de horas de trabalho prestado;
d)Informar os serviços de reinserção social, nas vinte e quatro horas subsequentes, da ocorrência de acidente de trabalho que atinja o prestador de trabalho;
e)Informar os serviços de reinserção social sobre qualquer dano voluntário ou involuntário causado pelo prestador de trabalho durante a prestação de trabalho e no exercício de tarefas inerentes a esta;
f)Suspender a prestação de trabalho em caso de perigo imediato para o prestador de trabalho e em caso de falta grave por ele cometida, informando os serviços de reinserção social, nas vinte e quatro horas subsequentes, sobre a suspensão e os seus fundamentos;
g)Receber as declarações médicas apresentadas pelo prestador de trabalho em caso de doença e remetê-las de imediato aos serviços de reinserção social;
h)Comunicar de imediato aos serviços de reinserção social qualquer interrupção de trabalho;
Artigo 9.º
Intervenção e acompanhamento dos serviços de reinserção social
1 -Aos serviços de reinserção social compete a supervisão da execução da prestação de trabalho, garantindo ao tribunal um exame adequado e permanente das condições de execução e o apoio necessário ao prestador de trabalho, em ordem a assegurar o cumprimento da pena.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de reinserção social realizam visitas ao local de trabalho, verificando, designadamente, o cumprimento das obrigações decorrentes da decisão judicial e aconselhando e apoiando o prestador de trabalho na resolução de problemas ou de dificuldades na inserção no local de trabalho.
3 -Os serviços de reinserção social advertem o prestador de trabalho quando ocorram factos que possam afectar a normal execução da pena, susceptíveis de determinar a reavaliação pelo tribunal, relativamente aos quais não se justifique, ainda, a sua comunicação formal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º
Artigo 10.º
Acidentes de trabalho
1 -O prestador de trabalho tem direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais nos mesmos termos e para os mesmos efeitos estabelecidos na lei que regula os acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores por conta de outrem.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a retribuição a considerar para o cálculo das prestações devidas é a retribuição auferida pelo prestador de trabalho na sua actividade profissional normal, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.
3 -Sempre que as entidades beneficiárias não assumam a responsabilidade pelos riscos referidos no n.º 1, o Estado, através dos serviços de reinserção social, assegura a sua cobertura mediante a celebração prévia de contratos de seguro.
Artigo 11.º
Responsabilidade civil por dano causado durante a prestação de trabalho
Em caso de dano causado pelo prestador de trabalho à entidade beneficiária ou a outrem durante a prestação de trabalho e no exercício das tarefas inerentes a esta, o Estado responde nos termos da lei aplicável em matéria de responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos de gestão pública.
Artigo 12.º
Modificação da execução da PTFC
1 -Sempre que se verifiquem circunstâncias ou anomalias que possam justificar alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho determinada na sentença, os serviços de reinserção social comunicam esses factos ao tribunal, de molde a fornecer-lhe, se possível, os indicadores necessários à modificação da prestação de trabalho.
2 -O tribunal, depois de ouvido o Ministério Público e o condenado, se for caso disso, decide imediatamente por despacho.
Artigo 13.º
Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição da PTFC
1 -Os serviços de reinserção social comunicam ao tribunal todas as circunstâncias ou anomalias graves susceptíveis de determinar a suspensão provisória, a revogação e a substituição da PTFC, nos termos previstos no artigo 59.º do Código Penal e no artigo 498.º do Código de Processo Penal.
2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por circunstância ou anomalia grave qualquer facto impeditivo que dificulte ou inviabilize a normal execução da pena ou a possibilidade da modificação prevista no artigo anterior.
3 -Para efeitos de comunicação ao tribunal, consideram-se como anomalias graves, entre outros, os seguintes factos:
a)Problemas de saúde, profissionais ou familiares, que comprometam a execução nos termos fixados;
c)Desrespeito grosseiro e repetido pelas orientações do supervisor e do técnico de reinserção social;
d)Desrespeito grosseiro e repetido da obrigação de não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos de efeito análogo no local de trabalho, bem como não se apresentar sob a influência daquelas substâncias, de modo a prejudicar a execução das tarefas que lhe sejam distribuídas;
e)Graves dificuldades suscitadas pela entidade beneficiária;
f)Distúrbios no local de trabalho;
h)Recusa ou interrupção da prestação de trabalho.
4 -Aos serviços de reinserção social compete ainda fornecer informação com vista a auxiliar o tribunal a declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena, nos termos do artigo 59.º, n.º 5, do Código Penal.
Artigo 14.º
Aplicação da PTFC a menores imputáveis
Os serviços de reinserção social devem associar os pais, tutores ou pessoas que detêm a guarda do menor imputável às diligências tendentes à obtenção de trabalho adequado, ouvindo-os, nomeadamente, sobre a escolha da entidade beneficiária, o tipo de trabalho e horário a praticar, informando-os dos direitos e deveres do prestador de trabalho e fornecendo-lhes todos os elementos necessários a uma participação efectiva, designadamente cópia da decisão judicial condenatória.
Artigo 15.º
Regime aplicável a outras sanções de prestação trabalho
O regime da PTFC previsto no presente diploma é correspondentemente aplicável à substituição da multa por trabalho, regulada nos artigos 48.º do Código Penal e 490.º do Código de Processo Penal, e aos casos de substituição da prisão regulados nos artigos 99.º, n.os 3 e 4, e 105.º, n.º 3, do Código Penal, e no artigo 507.º do Código de Processo Penal.
Artigo 16.º
Revisão
O presente diploma será revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, para introdução das alterações que se mostrem necessárias, levando-se em conta a experiência e os resultados alcançados com a sua aplicação.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1997.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.