Artigo 1.º
1 -A factura ou documento equivalente poderá ser transmitida por via electrónica.
2 -O documento electrónico assim transmitido equivale, para todos os efeitos legais, aos originais das facturas ou documentos equivalentes emitidos em suporte papel, desde que lhe seja aposta uma assinatura digital nos termos do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
3 -A Direcção-Geral dos Impostos pode exigir, em qualquer momento, a quem emite ou recebe uma factura ou documento equivalente transmitidos nos termos do presente artigo o acesso ao seu conteúdo com possibilidade de legibilidade em linguagem natural, bem como a sua reprodução em suporte papel.