b)Zona terrestre:
1) A margem direita do rio Sado entre os limites definidos na alínea a) até ao paralelo (-126 000,00), no esteiro da Marateca, a margem esquerda desse esteiro desde o paralelo (-126 000,00) para S., inflectindo para o canal de Alcácer do Sal (margem direita) até ao meridiano (-49 000,00), abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo ou protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máximo legal, se outro não vier a ser estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto;
2) A margem esquerda do rio Sado desde o meridiano (-49 000,00) no canal de Alcácer do Sal até à barra, torneando a península de Tróia (ponta do Adoche) até ao meridiano (-67 400,00), abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo e protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máximo legal, se outro limite não estiver estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto;
3) As coordenadas mencionadas nos n.os 1 e 2 estão no sistema Hayford-Gauss;
4) As atribuições referentes a gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade dentro da área de jurisdição da APSS, competem às Direcções-Gerais dos Recursos Naturais e da Qualidade do Ambiente;
5) Na parte da área da Reserva Natural do Estuário do Sado, incluída nas alíneas a) e b) do n.º 2, a APSS exerce a sua jurisdição no âmbito da competência atribuída pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação em vigor, sem prejuízo da competência específica da entidade que gere a Reserva Natural.