Artigo 1.º
Denominações protegidas
1 -É confirmada como denominação de origem controlada (DOC) a denominação «Dão» de que podem usufruir os vinhos tintos, rosados e brancos produzidos na região vitivinícola tradicionalmente designada «Região Demarcada do Dão», a que se refere o artigo 2.º, que satisfaçam os requisitos estabelecidos neste Estatuto e na demais legislação aplicável, integrando-se na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) da nomenclatura comunitária.
2 -São protegidas as denominações das sub-regiões referidas no n.º 2 do artigo 2.º, que podem ser utilizadas em complemento da denominação de origem «Dão», quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas naquelas áreas, fiquem sujeitos a registos específicos e apresentem as características químicas e organolépticas a definir pela Comissão Vitivinícola Regional do Dão - Federação dos Vinicultores do Dão (CVRD - FVD).
3 -Em relação aos vinhos tintos e brancos DOC Dão, cuja produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam os requisitos específicos a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 11.º, a denominação «Dão» poderá ser utilizada em associação com a menção «Nobre».
4 -Quanto aos vinhos tintos DOC Dão, poderá também ser utilizada em associação com a denominação «Dão» a menção «Novo», desde que a sua produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam igualmente os requisitos específicos referidos no n.º 2 do artigo 11.º
5 -Os vinhos espumantes naturais produzidos na região podem usufruir da denominação de origem controlada Dão, integrando-se na categoria dos vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas (VEQPRD) da nomenclatura comunitária, nos termos do artigo 12.º do presente Estatuto.
6 -Fica proibida a utilização em outros produtos de origem vínica de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» e outros análogos.
7 -Fica igualmente proibida a referência explícita, na rotulagem de produtos vínicos que não sejam originários da região demarcada, dos nomes dos seguintes municípios da região:
Aguiar da Beira, Arganil, Carregal do Sal, Fornos de Algodres, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Sátão, Seia, Tábua, Tondela e Viseu.