Artigo 115.º
Empresas de seguros
As empresas de seguros deverão comunicar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático, relativamente ao ano anterior e ao seguro de vida, os resgates de apólices de seguros de grupo e os resgates ou adiantamentos de apólices de seguros individuais efectuadas antes de terem decorrido cinco anos após a sua constituição, dele devendo constar:
a) O número da apólice e as datas de constituição do seguro, do seu resgate ou adiantamentos;
b) A identificação fiscal da entidade que constituiu o seguro e da entidade que beneficiou do resgate ou adiantamentos;
c) O montante total dos prémios pagos durante a vigência da respectiva apólice.
Art. 2.º O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, passa a ter a seguinte redacção: