Artigo 1.º
a)A pureza mínima da substância activa é de 930 g/kg (isómero Z: máximo 25 g/kg);
b)Só serão autorizadas as utilizações como fungicida:
i)Deve ser dada especial atenção ao impacte nos organismos aquáticos e as condições de autorização devem incluir medidas apropriadas de redução do risco;
c)Na aplicação dos princípios uniformes, enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de avaliação da azoxistrobina, nomeadamente os seus apêndices I e II, finalizado no Comité Fitossanitário Permanente da Comissão Europeia em 22 de Abril de 1998, que se encontra disponível conforme indicado no artigo 6.º;
3) A presente inclusão expira a 1 de Julho de 2008.