3 -Os funcionários de justiça que à data da aposentação tenham, pelo menos, 60 anos de idade e não contem 36 anos de serviço têm direito à contagem, para efeitos de aposentação, do número de anos e meses necessários para alcançar o máximo da pensão de aposentação, até ao limite de cinco, desde que procedam ao pagamento das quotas respectivas para a Caixa Geral de Aposentações.
Art. 2.º Aos oficiais de justiça que, no exercício das suas funções, tenham de desempenhar o seu trabalho em especiais condições de risco é atribuído o suplemento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, de acordo com o que vier a ser fixado no diploma a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 3.º - 1 - Ficam descongelados os dois escalões seguintes ao escalão de integração que resultou para cada oficial de justiça da aplicação do Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro, com efeitos a 1 de Julho de 1990.