Artigo 1.º
Os artigos 19.º, 107.º, corpo, 109.º, §§ 1.º e 3.º, 110.º, § 1.º, 126.º e 191.º, § único, do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção dos Decretos-Leis n.os 45060, de 4 de Junho de 1963, 59/71, de 2 de Março, e 186/82, de 15 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.ºConsidera-se abandono da exploração da licença de transporte de aluguer de passageiros em automóveis ligeiros, salvo caso fortuito ou de força maior, a sua não exploração por período superior a 60 dias consecutivos.