Artigo 1.º
As alíneas s), t), u), v), x) e aa) do artigo 2.º e os n.os 1, 2, alíneas a) e b), 4 e 5 do artigo 5.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.ºConceitosPara efeitos do presente regulamento, entende-se por:...s)Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção I, n.os 1 e 2, do anexo A ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;t)Estado membro ou região oficialmente indemne de tuberculose - Estado membro ou região que satisfaz as condições definidas na secção I, n.os 4, 5 e 6, do anexo A ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;u)Efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 1 e 2, do anexo A ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;v)Estado membro ou região oficialmente indemne de brucelose - Estado membro ou região que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 7, 8 e 9, do anexo A ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;x)Efectivo bovino indemne de brucelose - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 4 e 5, do anexo A ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;...aa)Estado membro ou região indemne de leucose bovina enzoótica - Estado membro ou região que satisfaz as condições definidas no capítulo I, partes E e F, do anexo D ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;...