Artigo 26.º
Provas específicas de acesso
1 -As provas específicas a realizar para o acesso a cada par curso/estabelecimento serão fixadas por deliberação conjunta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, sob proposta dos reitores das universidades, presidentes dos institutos politécnicos e órgãos de gestão das instituições de ensino superior não integradas.
2 -As provas serão de âmbito nacional, sendo a coordenação da sua organização e execução assegurada conjuntamente pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
3 -A regulamentação do processo de inscrição, realização e classificação das provas específicas será fixada por deliberação conjunta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
4 -A divulgação das deliberações a que se referem os números anteriores deverá ser realizada, no prazo fixado nos termos do artigo 40.º:
a)Através da sua publicação integral na 2.ª série do Diário da República;
b)Através da publicação, em dois jornais diários de circulação nacional, de um extracto contendo as informações mais importantes;
c)Através da edição de uma publicação que integrará igualmente os programas sobre que incidirão as provas.
5 -O regulamento a que se refere o n.º 3 poderá prever que estas substituam as provas a que se refere o artigo 9.º, destinadas ao suprimento da falta das condições específicas para a candidatura a um curso.
6 -O regulamento a que se refere o n.º 3 poderá igualmente prever o estabelecimento de um limiar mínimo eliminatório.
7 -Sempre que, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 40.º, não sejam comunicados ao Ministério da Educação os resultados, totais ou parciais, de uma ou mais provas específicas, quer por não se terem realizado, quer por não haverem sido classificadas, as respectivas classificações serão substituídas pelas classificações correspondentes do ensino secundário, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Educação, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.