Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma tem por objecto o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
2 -São sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional, sendo a sua criação precedida de parecer dos muncípios territorialmente envolvidos.
3 -São sistemas municipais todos os demais não abrangidos pelo número anterior, bem como os sistemas geridos através de associações de municípios.