e)A ponderação do capital próprio.
Pelo menos seis meses antes de aplicar essa taxa de externalidade para as emissões de CO2, os Estados-Membros notificam a Comissão dessa aplicação.
ANEXO IV
Valores de referência da taxa de externalidade
O presente anexo estabelece os valores de referência da taxa de externalidade, incluindo o custo da poluição atmosférica e sonora.
QUADRO 1
Valores de referência da taxa de externalidade aplicáveis aos veículos pesados de mercadorias
Classe de veículo
Cêntimos/veículo.quilómetro
Suburbanas (1)
Interurbanas (2)
Veículo pesado de mercadorias com massa máxima em carga tecnicamente admissível inferior a 12 t ou com 2 eixos
Euro 0
18,6
9,9
Euro I
12,6
6,4
Euro II
12,5
6,3
Euro III
9,6
4,8
Euro IV
7,3
3,4
Euro V
4,4
1,8
Euro VI
2,3
0,5
Menos poluentes do que euro vi, incluindo veículos com nível nulo de emissões
2,0
0,3
Veículo pesado de mercadorias com massa máxima em carga tecnicamente admissível entre 12 t e 18 t ou com 3 eixos
Euro 0
24,6
13,7
Euro I
15,8
8,4
Euro II
15,8
8,4
Euro III
12,5
6,6
Euro IV
9,2
4,5
Euro V
5,6
2,7
Euro VI
2,8
0,7
Menos poluentes do que euro vi, incluindo veículos com nível nulo de emissões
2,3
0,3
Veículo pesado de mercadorias com massa máxima em carga tecnicamente admissível entre 18 t e 32 t ou com 4 eixos
Euro 0
27,8
15,8
Euro I
20,4
11,3
Euro II
20,4
11,2
Euro III
16,3
8,9
Euro IV
11,8
6,0
Euro V
6,6
3,4
Euro VI
3,1
0,8
Menos poluentes do que euro vi, incluindo veículos com nível nulo de emissões
2,5
0,3
Veículo pesado de mercadorias com massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 32 t ou com 5 ou mais eixos
Euro 0
33,5
19,4
Euro I
25,0
14,1
Euro II
24,9
13,9
Euro III
20,1
11,1
Euro IV
14,2
7,5
Euro V
7,6
3,8
Euro VI
3,4
0,8
Menos poluentes do que euro vi, incluindo veículos com nível nulo de emissões
2,8
0,3
(1) Entende-se por «suburbanas» as áreas com uma densidade populacional entre 150 e 900 habitantes/km2 (densidade populacional média de 300 habitantes/km2).
(2) Entende-se por «interurbanas» as áreas com uma densidade populacional inferior a 150 habitantes/km2.
Se a menor dispersão, o declive das estradas, a altitude ou as inversões térmicas o justificarem, os valores do quadro 1 podem ser multiplicados por um fator máximo de 2 nas zonas montanhosas e em torno das aglomerações. Se existirem dados científicos que justifiquem um fator de zonas montanhosas ou de aglomerações superior, este valor de referência pode ser aumentado com base numa justificação pormenorizada.
ANEXO V
Valores de referência da taxa de externalidade aplicáveis às emissões de CO2
O presente anexo estabelece os valores de referência da taxa de externalidade tendo em conta o custo das emissões de CO2.
QUADRO 1
Valores de referência da taxa de externalidade aplicáveis às emissões de CO2 de veículos pesados de mercadorias
Classe de veículo
Cêntimos/veículo. quilómetro
Estradas interurbanas (incluindo autoestradas)
Veículo pesado de mercadorias com massa máxima em carga tecnicamente admissível inferior a 12 t ou com 2 eixos
Classe 1 de emissões de CO2
Euro 0
4,5
Euro I
Euro II
Euro III
Euro IV
Euro V
Euro VI
4,0
Classe 2 de emissões de CO2
3,8
Classe 3 de emissões de CO2
3,6
Veículo com nível baixo de emissões
2,0
Veículo com nível nulo de emissões
0
Veículo pesado de mercadorias com massa máxima em carga tecnicamente admissível entre 12 t e 18 t ou com 3 eixos
Classe 1 de emissões de CO2
Euro 0
6,0
Euro I
Euro II
Euro III
5,2
Euro IV
Euro V
Euro VI
5,0
Classe 2 de emissões de CO2
4,8
Classe 3 de emissões de CO2
4,5
Veículo com nível baixo de emissões
2,5
Veículo com nível nulo de emissões
0
Veículo pesado de mercadorias com massa máxima em carga tecnicamente admissível entre 18 t e 32 t ou com 4 eixos
Classe 1 de emissões de CO2
Euro 0
7,9
Euro I
6,9
Euro II
Euro III
Euro IV
6,7
Euro V
Euro VI
Classe 2 de emissões de CO2
6,4
Classe 3 de emissões de CO2
6,0
Veículo com nível baixo de emissões
3,4
Veículo com nível nulo de emissões
0
Veículo pesado de mercadorias com massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 32 t ou com 5 ou mais eixo
Classe 1 de emissões de CO2
Euro 0
9,1
Euro I
8,1
Euro II
Euro III
Euro IV
8,0
Euro V
Euro VI
Classe 2 de emissões de CO2
7,6
Classe 3 de emissões de CO2
7,2
Veículo com nível baixo de emissões
4,0
Veículo com nível nulo de emissões
0
ANEXO VI
Determinação indicativa das classes de veículos
As classes de veículos são definidas no quadro infra.
Os veículos são classificados em subcategorias 0, I, II e III, consoante os danos causados ao pavimento rodoviário, por ordem crescente (sendo a classe iii a que mais danos causa às infraestruturas rodoviárias). Esses danos apresentam um aumento exponencial à medida que aumenta a carga por eixo.
Todos os veículos a motor e conjuntos de veículos com um peso máximo autorizado inferior a 7,5 t fazem parte da classe 0.
Veículos a motor
Número de eixos e peso bruto máximo autorizado
(em toneladas)
Taxa mínima do imposto
(em euros/ano)
Igual ou superior a
Inferior a
Suspensão pneumática ou considerada equivalente (1) do(s) eixo(s) motor(es)
Outros sistemas de suspensão do(s) eixo(s) motor(es)
2 eixos
12
13
0
31
13
14
31
86
14
15
86
121
15
18
121
274
3 eixos
15
17
31
54
17
19
54
111
19
21
111
144
21
23
144
222
23
25
222
345
25
26
222
345
4 eixos
23
25
144
146
25
27
146
228
27
29
228
362
29
31
362
537
31
32
362
537
(1) Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo iii da Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO, n.º L 235, de 17 de setembro de 1996, p. 59).
Conjuntos de veículos (veículos articulados e conjuntos veículo-reboque)
Número de eixos e peso bruto máximo autorizado
(em toneladas)
Taxa mínima do imposto
(em euros/ano)
Igual ou superior a
Inferior a
Suspensão pneumática ou considerada equivalente (1) do(s) eixo(s) motor(es)
Outros sistemas de suspensão do(s) eixo(s) motor(es)
2 + 1 eixos
12
14
0
0
14
16
0
0
16
18
0
14
18
20
14
32
20
22
32
75
22
23
75
97
23
25
97
175
25
28
175
307
2 + 2 eixos
23
25
30
70
25
26
70
115
26
28
115
169
28
29
169
204
29
31
204
335
31
33
335
465
33
36
465
706
36
38
465
706
2 + 3 eixos
36
38
370
515
38
40
515
700
3 + 2 eixos
36
38
327
454
38
40
454
628
40
44
628
929
3 + 3 eixos
36
38
186
225
38
40
225
336
40
44
336
535
(1) Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo iii da Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximos autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO, n.º L 235, de 17 de setembro de 1996, p. 59).
ANEXO VII
Requisitos mínimos para a aplicação de taxas de congestionamento
O presente anexo estabelece os requisitos mínimos para a aplicação de taxas de congestionamento.