Artigo 3.º
Registo
1 -Todo o televisor terá de ser registado pelos intervenientes na cadeia de comercialização, sendo atribuído a cada registo um número, averbado em documento emitido pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., o qual deverá sempre acompanhá-lo.
2 -A não observância da obrigatoriedade do registo estabelecido no número anterior fica sujeita ao regime sancionatório próprio.