Artigo 1.º
Objecto
1 -A actividade de transporte de doentes, efectuada por via terrestre, rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e sua regulamentação.
2 -O presente diploma não abrange o transporte de doentes efectuado por forças militares ou militarizadas, salvo nos casos em que haja para o efeito acordo celebrado com os serviços do Ministério da Saúde.