Artigo 25.º
[...]
4 -Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática, nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados jurídicas e até final de 1994, é aplicável aos magistrados que desempenhem funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações.
5 -Os oficiais de justiça a desempenhar funções nos termos do presente artigo estão, para este efeito, sujeitos, até final de 1994, ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública.
6 -...
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, o artigo 25.º-A, com a seguinte redacção: