z)«Estradas regionais» - as vias como tal designadas nos planos rodoviários;
aa) «Estudo de impacte ambiental» - tem o sentido que à expressão é conferido pela alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
ab) «Financiadores» - as instituições de crédito ou quaisquer terceiros que financiem as actividades integradas na concessão, nos termos dos contratos de financiamento;
ac) «InIR» - designa o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
ad) «IGF» - Inspecção-Geral de Finanças;
ae) «IPC» - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
af) «Itinerários principais» - as vias como tal designadas nos planos rodoviários;
ag) «Itinerários complementares» - as vias como tal designadas nos planos rodoviários;
ah) «IVA» - imposto sobre o valor acrescentado;
ai) «Lanço» - as secções em que se dividem as vias;
aj) «Manual de operação e manutenção» - significa o documento elaborado nos termos da base 40;
al) «MOPTC» - o ministro responsável pela área das obras públicas;
am) «MFAP» - o ministro responsável pela área das finanças;
an) «Normas técnicas» - as normas de engenharia, de projecto, de construção, de segurança nos trabalhos, de segurança das vias, de manutenção das vias, de manutenção de pontes, de manutenção de túneis e outras similares que, dimanadas da antiga Junta Autónoma de Estradas, do antigo Instituto das Estradas de Portugal, I. P., da antiga Estradas de Portugal, E. P. E., do Instituto para a Construção Rodoviária, I. P., do Instituto para a Conservação Rodoviária, I. P., do InIR, I. P., ou, em geral, da administração central do Estado, independentemente da sua forma ou da data da sua emissão, sejam ou devam ser aplicadas no projecto, construção, manutenção, exploração e alargamento das vias;
ao) «Plano de controlo de qualidade» - significa o documento elaborado nos termos do n.º 1 da base 40;
ap) «Planos rodoviários» - designa o PRN2000 e todos os diplomas que o venham modificar ou substituir;
aq) «PRN 2000» - O Plano Rodoviário Nacional, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto;
ar) «Programa de trabalhos» - documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na concessão e a executar no ano seguinte à sua aprovação pelo InIR;
as) «RECAPE» - designa o relatório referido na parte final do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
at) «Rede concessionada» - designa as vias que integram a Rede Rodoviária Nacional e que se encontram, na data de assinatura do contrato de concessão, sujeitas a um contrato de concessão do Estado ou aquelas que o Estado incluiu em concurso público ainda pendente, na mesma data, com vista ao respectivo concessionamento;
au) «Rede Rodoviária Nacional» - designa aqueles dos itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e estradas regionais, previstos no PRN 2000, que se encontram em serviço ou cuja construção teve já início à data da assinatura do contrato de concessão. Considera-se iniciada a construção dos itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e estradas regionais previstos no PRN 2000 a partir do momento em que se encontrar outorgado pelo Estado ou pela EP - Estradas de Portugal, S. A., o contrato tendente à sua construção;
av) «Rede Rodoviária Nacional Futura» - designa aqueles dos itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e estradas regionais previstos no PRN 2000 ou nos diplomas que o venham a modificar ou substituir e que entrem em vigor até cinco anos antes do termo de vigência do contrato de concessão que não se encontram construídos à data da assinatura do contrato de concessão. Considera-se que não estão construídos os itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e estradas regionais previstos no PRN 2000 para cuja construção não foi outorgado pelo Estado ou pela EP - Estradas de Portugal, S. A., à data de assinatura do contrato de concessão o respectivo contrato;
ax) «Subconcessionárias» - as empresas, agrupamentos de empresas ou outras entidades a quem a EP - Estradas de Portugal, S. A., venha a subconcessionar as vias;
az) «Subconcessão» - o conjunto de direitos e obrigações atribuído a cada subconcessionária por intermédio do respectivo contrato de subconcessão;
ba) «Sublanço» - troço viário da plena via de uma auto-estrada, situado entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data de assinatura do contrato de concessão;
bb) «Termo da concessão» - extinção do contrato de concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
bc) «TMDA» - tráfego médio diário anual;
bd) «Vias» - as estradas que integram a Rede Rodoviária Nacional ou a Rede Rodoviária Nacional Futura;
be) «Vias não portajadas» - designa as vias integrantes da Rede Rodoviária Nacional ou da Rede Rodoviária Nacional Futura onde não for cobrada directamente aos utilizadores qualquer taxa de portagem;
bf) «Vias portajadas» - designa as vias integrantes da Rede Rodoviária Nacional ou da Rede Rodoviária Nacional Futura onde seja cobrada directamente aos utilizadores uma taxa de portagem;
bg) «Vocabulário de estradas e aeródromos» - designa a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, com as actualizações que vier a sofrer na vigência do contrato de concessão.