ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 -Todas as empresas públicas, privadas e de propriedade social, designadamente em autogestão, cooperativas e unidades de exploração colectiva de produção e demais entidades patronais com trabalhadores ou trabalhadores cooperadores ao seu serviço são obrigadas a enviar às entidades referidas neste diploma, e dentro dos prazos adiante fixados, os mapas de pessoal devidamente preenchidos, conforme modelos anexos ao presente decreto-lei.
2 -O regime previsto neste diploma não é aplicável à Administração Pública Central, Regional e Local nem aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público e às entidades patronais que exerçam actividades de exploração agrícola, silvícola ou pecuária, de caça e pesca, salvo se abrangidos pelo regime geral da Previdência ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 -Este diploma não será aplicável ao trabalho doméstico, sem prejuízo de a matéria nele versada vir a constar, com as necessárias adaptações, da respectiva regulamentação.