Artigo 1.º
Pagamento retroactivo de contribuições
1 -O presente diploma vem permitir o pagamento retroactivo de contribuições relativas a períodos de exercício efectivo de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, em que os interessados não apresentam carreira contributiva no âmbito do sistema de segurança social.
2 -O disposto no presente diploma não se aplica ao pagamento de contribuições devidas e não prescritas, o qual deve ser realizado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 2.º
Objectivos da retroacção
a)Completar os prazos de garantia exigidos para atribuição de prestações diferidas do regime geral de segurança social;
b)Completar a carreira contributiva, tendo em vista a melhoria quantitativa das prestações referidas na alínea anterior.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 -Os beneficiários activos do regime geral de segurança social residentes em Portugal que apresentem prova de períodos de actividade a que não tenha correspondido pagamento de contribuições podem requerer o pagamento retroactivo, ainda que as mesmas respeitem a períodos não abrangidos por qualquer regime de previdência ou de segurança social de inscrição obrigatória.
2 -A faculdade prevista no número anterior é aplicável aos trabalhadores não inscritos no sistema de segurança social.
Artigo 4.º
Situações excluídas
1 -Para os efeitos do presente diploma não são considerados os períodos de exercício de actividade profissional por conta de outrem em relação aos quais houvesse obrigatoriedade de enquadramento no regime de protecção social própria dos trabalhadores da função pública.
2 -O disposto no presente diploma não abrange o exercício de actividade profissional por conta de outrem prestada:
a)No âmbito de contrato de trabalho de serviço doméstico;
b)No sector bancário, quanto aos trabalhadores abrangidos, nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, exclusivamente pela protecção social estabelecida no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
c)Nas actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, excepto quanto aos trabalhadores que, em função da mesma actividade, estivessem abrangidos pelo regime geral de segurança social.
Artigo 5.º
Âmbito territorial
1 -Os períodos de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria exercida nos territórios das ex-colónias em que não tenha havido pagamento de contribuições para instituições de previdência ou de segurança social de inscrição obrigatória são relevantes para os efeitos deste diploma.
2 -O disposto no número anterior aplica-se também aos períodos de actividade profissional exercida em Timor e em Macau, enquanto mantidos sob administração portuguesa.
Artigo 6.º
Âmbito material da retroacção
1 -A retroacção prevista no presente diploma produz efeitos relativamente às prestações correspondentes às eventualidades de invalidez, de velhice e de morte, de acordo com as normas aplicáveis ao regime geral de segurança social.
2 -Nos casos em que, para efeitos da contagem do prazo de garantia exigido para atribuição de direito a pensão de invalidez, for necessário recorrer a período objecto de retroacção nos termos do presente diploma, o direito àquela prestação só se efectiva quando o beneficiário for reconhecido como incapacitado para toda e qualquer profissão.
3 -Quando se trata de beneficiários não vinculados ao sistema de segurança social anteriormente ao requerimento da retroacção, o montante das pensões corresponde ao valor calculado para a pensão regulamentar, sem que haja lugar à aplicação das normas sobre limites mínimos, quer do valor das pensões quer da taxa de formação das mesmas.
Artigo 7.º
Limites temporais da retroacção
1 -Os períodos indicados pelo interessado para efeitos de pagamento retroactivo devem ser posteriores à data de publicação da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, salvo se o interessado demonstrar que tem um interesse relevante em que seja considerada uma data anterior.
2 -Os períodos a considerar para efeitos de pagamento retroactivo devem ainda ser posteriores à data em que o interessado perfez 14 anos de idade.
3 -Tratando-se de interessados não vinculados ao sistema de segurança social, o pedido de retroacção só pode ser deferido se se reportar a períodos que totalizem pelo menos 180 meses.
Artigo 8.º
Condições gerais de retroacção
A relevância retroactiva dos períodos de actividade depende de requerimento do interessado e do pagamento das contribuições referentes ao período em causa, de acordo com as normas constantes deste diploma.
Artigo 9.º
Requerimento
1 -O requerimento deve indicar claramente os períodos de actividade relativamente aos quais se pretende que a retroacção opere e é instruído com os seguintes elementos:
a)Documento que constitua meio de prova legal da identificação do interessado;
b)Declaração do requerente, exarada sob compromisso de honra, donde constem as actividades profissionais exercidas, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas entidades empregadoras;
c)Elementos de prova sobre as invocadas situações laborais ou, na sua falta, indicação das pessoas que possam comprovar as declarações feitas.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior integra o pedido de cálculo do valor das contribuições a pagar.
Artigo 10.º
Instituição competente
O requerimento deve ser apresentado na instituição que abranja o interessado, se o requerente for beneficiário activo do regime geral da Segurança Social ou, caso contrário, no centro regional de segurança social da área da sua residência.
Artigo 11.º
Sanções para casos de falsas declarações
1 -Sem prejuízo da aplicação das sanções legalmente previstas, é anulado a todo o tempo o registo referente ao pagamento retroactivo de contribuições nos casos em que se prove que a mesma foi autorizada em função de falsas declarações.
2 -Nos casos do número anterior não há lugar à restituição das quantias respeitantes às contribuições retroactivamente pagas.
Artigo 12.º
Comprovação do exercício de actividade
1 -O deferimento do requerimento a que se refere o artigo 9.º depende da prova do efectivo exercício de actividade profissional através de qualquer dos documentos seguintes:
a)Duplicado das declarações para efeitos fiscais tempestivamente apresentadas, designadamente das declarações de imposto profissional ou complementar autenticadas pelos serviços fiscais ou das respectivas certidões;
b)Cópia autenticada dos mapas do pessoal das empresas em que o interessado tenha exercido a actividade, desde que tempestivamente apresentados aos serviços oficiais competentes;
c)Certidão de sentença ou de acto de conciliação referentes a litígio sobre a relação laboral subjacente;
d)Certidão de decisão de processo administrativo gracioso, a decorrer no âmbito das instituições, que aprecie outros meios de prova.
2 -Enquanto não se encontrar regulamentado o processo a que se refere a alínea d) do n.º 1, compete às instituições estabelecer os procedimentos administrativos adequados à tomada de decisão.
Artigo 13.º
Meios especiais de prova
a)No caso em que a entidade empregadora seja o Estado ou pessoa colectiva de direito público, pelo processo previsto no Estatuto da Aposentação quanto à prova do tempo de serviço ou do seu suprimento;
b)No caso de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, por cópia autenticada do contrato de trabalho ou acta tempestiva da deliberação do órgão directivo da qual conste a admissão do trabalhador.
Artigo 14.º
Períodos de actividade
1 -Os períodos de actividade que o interessado indique para cálculo da retroacção são reportados a meses civis completos aos quais não tenha correspondido anteriormente carreira contributiva.
2 -A cada período de 12 meses, seguidos ou interpolados, a que se refere a retroacção corresponde, para efeitos do cálculo de pensões, a taxa legalmente estabelecida por cada ano civil com registo de remunerações, nos termos gerais.
CAPÍTULO III
Regime contributivo
Artigo 15.º
Base de incidência contributiva
O montante das contribuições correspondentes a cada mês a considerar para efeitos de retroacção é calculado tendo por base o valor da remuneração mínima mensal garantida ao sector da actividade invocada em vigor à data do requerimento.
Artigo 16.º
Taxa contributiva
A taxa aplicável para o cálculo das contribuições é de 18%.
Artigo 17.º
Pagamento das contribuições
1 -O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para a retroacção pode ser feito pelo interessado, de uma só vez ou em prestações mensais de igual montante e em número não superior a 60.
2 -No prazo de 90 dias a contar da data da notificação do despacho que defira o requerimento e fixe o montante das contribuições, deve o interessado efectuar o pagamento ou manifestar a sua opção relativamente ao número de prestações a considerar, sob pena de caducar o direito à retroacção.
Artigo 18.º
Desistência do pagamento de prestações
Nos casos de desistência do pagamento de prestações devem as instituições de segurança social, mediante requerimento, devolver as quantias correspondentes às contribuições já pagas e proceder à anulação do respectivo registo.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
A retroacção efectuada ao abrigo do presente diploma apenas produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se complete o pagamento integral das contribuições que lhe correspondem.
Artigo 20.º
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado mediante decreto regulamentar.
Artigo 21.º
Avaliação actuarial
Decorridos 12 meses sobre a aplicação do presente diploma procede-se à avaliação actuarial do regime de pagamento retroactivo de contribuições nele estabelecido, tendo em vista a análise do seu comportamento financeiro e adequação das receitas às despesas previsíveis.
Artigo 22.º
Norma suspensiva
1 -O presente diploma suspende, relativamente às situações abrangidas no seu campo de aplicação e durante a sua vigência, a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril.
2 -A suspensão a que se refere o número anterior produz efeitos inclusivamente nas situações em que, tendo sido deferido o pedido de pagamento retroactivo de contribuições ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/84, o interessado não tenha procedido ainda ao respectivo pagamento.
Artigo 23.º
Aplicação às regiões autónomas
Este diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Artigo 24.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor em 1 de Dezembro de 1989 e caduca passados cinco anos sobre essa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 27 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 5 de Outubro de 1989.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.