Artigo 1.º
O artigo 8.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 161/93, de 6 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º1 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)Um representante da Delegação Regional do Algarve do Ministério da Cultura;h)...i)...j)...l)...m)Um representante da Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve;n)Um representante da Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve;o)...p)...q)Um representante da Associação de Comerciantes da Região do Algarve;r)Um representante da Delegação Distrital de Faro da União Geral de Trabalhadores para a área do turismo;s)Um representante da Delegação Distrital da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses para a área do turismo.2 -Os vogais representantes dos organismos oficiais e das entidades privadas deverão ser designados respectivamente de entre pessoas que exerçam funções e desenvolvem a sua actividade na Região.3 -...4 -...5 -...