Artigo 1.º
Criação do Organismo de Intervenção do Açúcar
1 -É criado no Ministério da Indústria e Comércio o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), que exerce as suas funções no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 -O OIA é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
3 -A sede do OIA é em Lisboa, podendo ser criadas delegações onde for julgado conveniente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, mediante proposta da comissão directiva do OIA.