Artigo 1.º
(Integração no quadro)
1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra a prestar serviço fora dos quadros, a qualquer título, nas comissões de coordenação regional criadas pelo Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, e nos gabinetes de apoio técnico criados pelo Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, será integrado nos quadros destes organismos desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Desempenhe funções com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos serviços;
b)Satisfaça necessidades permanentes dos organismos;
c)Preste serviço em regime de tempo inteiro.
2 -Para efeitos da integração referida no número anterior, os quadros de pessoal das comissões de coordenação regional e dos gabinetes de apoio técnico, previstos, respectivamente, nos anexos IX, X, XI, XII e XIII do Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, e no anexo II do Decreto-Lei n.º 58/79, serão aumentados em tantos lugares quanto os previstos no mapa anexo ao presente diploma, a extinguir à medida que vagarem.