Artigo 1.º
Âmbito
1 -São criados os quadros de zona pedagógica previstos no artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, no que respeita ao ensino regular.
2 -Os quadros de vinculação distrital dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico criados pelo Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, passam a designar-se por quadros de zona pedagógica.
3 -O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica é o correspondente ao dos centros de área educativa (CAE), previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril.