Artigo 1.º
Transição do pessoal docente
1 -O pessoal docente que se encontra a prestar serviço no Ministério da Cultura e em institutos públicos sujeitos à tutela ou à tutela e superintendência do Ministro da Cultura poderá ser integrado, se o requerer no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, nos quadros dos serviços onde se encontra colocado, nas carreiras técnica superior ou técnica, consoante detenha o grau de licenciatura ou curso superior que não confira o grau de licenciatura e desde que possua, pelo menos, três anos de serviço ininterrupto de exercício de funções nesse Ministério ou nesses institutos, ou cinco anos interpolados, à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 -A transição efectuar-se-á na categoria menos elevada das carreiras referidas no número anterior que integre escalão a que corresponda índice com remuneração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada na carreira de origem.
3 -O tempo de serviço prestado na carreira e escalão de origem será contado para efeitos de promoção e antiguidade na nova carreira.