Artigo 1.º
(Âmbito)
1 -É criada a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
2 -Ficam inseridos na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica os profissionais actualmente providos em lugares correspondentes às áreas profissionais previstas no Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, dos quadros ou mapas de pessoal de serviços ou estabelecimentos integrados ou dependentes do Ministério da Saúde e das Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais das regiões autónomas.
3 -As disposições do presente diploma podem ser tornadas extensivas a funcionários ou agentes que, em idênticas circunstâncias, exerçam cargos do mesmo conteúdo funcional em outros departamentos governamentais ou em instituições privadas de solidariedade social com fins de saúde e assistência, mediante portaria conjunta dos Ministros da respectiva pasta, das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.