Artigo 1.º
(Natureza e atribuições gerais)
A Secretaria de Estado da Administração Pública, adiante designada abreviadamente por SEAP, tem como atribuições o estudo, definição, planeamento, cooperação, coordenação e execução de medidas sistemáticas tendentes ao aperfeiçoamento e modernização permanentes da Administração e da função pública.
Artigo 2.º
(Domínios de actuação)
1 -As atribuições da SEAP exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:
a)Organização e gestão administrativas;
b)Racionalização administrativa;
d)Política geral de pessoal;
e)Regime jurídico e condições gerais de trabalho;
f)Condições sócio-económicas dos funcionários e agentes;
g)Recrutamento, formação e aperfeiçoamento profissional;
h)Organização, gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
2 -A SEAP prestará apoio técnico à Administração Pública, em especial através dos órgãos sectoriais, nos domínios das suas atribuições.
3 -A SEAP assegurará ainda, enquanto tal se justificar, a resolução dos problemas referentes à antiga administração ultramarina, com excepção aqueles que estejam afectados a outros organismos.
CAPÍTULO II
Estrutura e atribuições
Artigo 3.º
(Serviços)
a)Direcção-Geral da Organização Administrativa;
b)Direcção-Geral da Função Pública;
c)Direcção-Geral de Recrutamento e Formação;
d)Serviço de Integração Administrativa;
e)Centro de Informação e Documentação Administrativa;
f)Serviços de Administração Geral.
Artigo 4.º
(Direcção-Geral da Organização Administrativa)
1 -A Direcção-Geral da Organização Administrativa, abreviadamente designada por DGOA, é o serviço central de estudo, de cooperação e coordenação, em matéria de organização e gestão, de processos e métodos de trabalho e da informática.
2 -As atribuições da DGOA exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:
a)Organização e gestão administrativas;
c)Racionalização administrativa;
Artigo 5.º
(Direcção-Geral da Função Pública)
1 -A Direcção-Geral da Função Pública, abreviadamente designada por DGFP, é o serviço central de estudo, coordenação e acompanhamento das medidas de política de pessoal na Administração Pública.
2 -As atribuições da DGFP exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:
a)Regime geral da relação jurídica de serviço público e condições de trabalho, incluindo estatuto remuneratório;
b)Carreiras e quadros de pessoal;
c)Segurança social e acção social complementar;
d)Relações com organizações sindicais e profissionais.
Artigo 6.º
(Direcção-Geral de Recrutamento e Formação)
1 -A Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, abreviadamente designada por DGRF, é o serviço central de estudo, promoção, execução e acompanhamento de medidas e acções relativas à gestão e desenvolvimento dos recursos humanos da Administração Pública.
2 -As atribuições da DGRF exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:
a)Recrutamento e selecção de pessoal;
b)Formação e aperfeiçoamento profissional;
c)Gestão de reservas de recrutamento e de efectivos interdepartamentais;
d)Ficheiro central de pessoal.
Artigo 7.º
(Serviço de Integração Administrativa)
1 -O Serviço de Integração Administrativa, abreviadamente designado por SIA, é o serviço que assegurará a resolução dos problemas relativos à antiga administração ultramarina enquanto não forem extintos os respectivos serviços e integradas as actividades remanescentes em departamentos ministeriais que detenham atribuições homólogas.
2 -As atribuições do SIA exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:
a)Gestão dos serviços e organismos da antiga administração ultramarina e do extinto Ministério do Ultramar que não tenham sido ou não possam ser transferidos para outros serviços da Administração, e administração do respectivo pessoal;
b)Salvaguarda do património histórico-cultural, documental, mobiliário e imobiliário dos serviços e organismos da antiga administração ultramarina;
c)Pensões não cometidas à Caixa Nacional de Previdência pelo Decreto-Lei n.º 341/78, de 16 de Novembro;
d)Descontos em vencimentos e pensões de funcionários e agentes da antiga administração ultramarina;
e)Gestão da verba global do OGE destinada a despesas com a descolonização.
Artigo 8.º
(Centro de Informação e Documentação Administrativa)
1 -O Centro de Informação e Documentação Administrativa, abreviadamente designado por CIDA, é um serviço dotado de autonomia administrativa, com as seguintes atribuições:
a)Apoio aos serviços da SEAP em matéria de documentação e informação científica e técnica;
b)Dinamização das acções tendentes à criação de um subsistema no domínio da ciência técnicas de administração, integrado no sistema nacional de informação científica e técnica;
c)Composição e impressão gráfica de publicações e impressos da SEAP que não sejam exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
2 -A estrutura, competência e o quadro de pessoal do CIDA encontram-se regulados pelo Decreto-Lei n.º 208/78 e Decreto Regulamentar n.º 26/78, ambos de 27 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 2/79, de 16 de Fevereiro, devendo, nesses diplomas, entender-se como atribuídas à SEAP as referências ao Ministério da Reforma Administrativa.
Artigo 9.º
(Serviços de Administração Geral)
1 -Compete aos Serviços de Administração Geral, em relação à SEAP:
a)Assegurar o serviço de expediente e de administração;
b)Assegurar a gestão orçamental e patrimonial;
c)Promover a administração do respectivo pessoal.
2 -Os Serviços de Administração Geral prestarão apoio administrativo ao Gabinete do Secretário de Estado.
Artigo 10.º
(Competências comuns)
a)Estudar e propor as medidas de política e as acções de execução correspondentes, preparando os adequados instrumentos legais;
b)Emitir pareceres e prestar a assessoria técnica que lhes for solicitada;
c)Coordenar a actividade dos órgãos sectoriais homólogos;
d)Colaborar na definição e desenvolvimento da política global de formação e aperfeiçoamento profissional, bem como na política de emprego da função pública;
e)Participar em grupos ou comissões que visem o estudo de problemas relacionados com as suas atribuições, apoiando-os ou promovendo a sua constituição;
f)Fomentar e divulgar estudos teóricos e práticos, nomeadamente através de publicações técnicas;
g)Coordenar e apoiar a participação da Administração Pública em reuniões internacionais no âmbito dos seus domínios de actuação, nomeadamente através de proposta da composição das respectivas delegações;
h)Fomentar a realização de programas de intercâmbio ou de assistência técnica com outros países e organizações internacionais, em ordem à permanente actualização e aproveitamento de recursos técnicos.
Artigo 11.º
(Competências sectoriais)
O disposto no presente diploma não prejudica as competências que por lei sejam atribuídas a outros departamentos relativamente aos domínios de actuação definidos para a SEAP, sem prejuízo da coordenação que a este organismo compete para implementação de medidas globais e sistemáticas tendentes ao aperfeiçoamento e modernização da Administração e da função pública.
Artigo 12.º
(Assessoria ao Secretário de Estado)
Para a definição das políticas, planificação das actividades e resolução de problemas de interesse comum, o Secretário de Estado será assessorado pelos directores-gerais, reunidos em conselho.
Artigo 13.º
(Relações com os órgãos sectoriais)
1 -As relações das direcções-gerais com a Administração processar-se-ão preferencialmente através dos correspondentes órgãos sectoriais de organização e pessoal.
2 -A organização, atribuições e competências dos órgãos referidos no número anterior constarão de diploma próprio.
Artigo 14.º
(Relações com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais)
1 -Para a prossecução das respectivas atribuições, poderão os serviços da SEAP:
a)Solicitar aos serviços ou entidades públicas elementos e informações de que careçam;
b)Suscitar, acolher e utilizar as colaborações que visem o progresso e eficiência da Administração;
c)Recorrer à colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, ou organizações internacionais que se dediquem a matéria no domínio das suas atribuições;
d)Fomentar e manter contactos com organismos congéneres nacionais, estrangeiros ou internacionais.
2 -Os serviços ou entidades referidos na alínea a) do número anterior deverão dar satisfação pronta às solicitações que lhes sejam feitas.
Artigo 15.º
(Relações recíprocas dos serviços da SEAP)
1 -Os serviços da SEAP manterão estreita relação entre si no exercício das respectivas competências.
2 -A acção dos serviços será conjunta na realização de projectos comuns.
3 -O funcionamento dos serviços deverá processar-se por grupos de projectos sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
(Decretos regulamentares orgânicos)
A estrutura, atribuições, competência e respectivo quadro de pessoal dos serviços da SEAP constarão de decretos regulamentares próprios.
Artigo 17.º
(Regime de pessoal)
As normas sobre o regime de pessoal constarão de diploma regulamentar comum à SEAP.
Artigo 18.º
(Direcção-Geral da Organização Administrativa)
A Direcção-Geral da Organização Administrativa, instituída pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º e com a competência constante do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 746/74, de 27 de Dezembro, mantém a mesma designação, nos termos da alínea a) do artigo 3.º do presente diploma, tendo como atribuições as referidas no seu artigo 4.º
Artigo 19.º
(Direcção-Geral da Função Pública)
A Direcção-Geral da Função Pública, instituída pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e com a competência constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 746/74, de 27 de Dezembro, mantém a mesma designação, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do presente diploma, tendo como atribuições as referidas no seu artigo 5.º
Artigo 20.º
(Serviço Central de Pessoal)
O Serviço Central de Pessoal, criado pelo Decreto n.º 196/76, de 17 de Março, e reestruturado pelo Decreto n.º 93/77, de 5 de Julho, será extinto logo que entre em vigor o decreto regulamentar da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, a que se refere o artigo 15.º deste diploma, transitando para a referida Direcção-Geral as respectivas atribuições.
Artigo 21.º
(Extinção de serviços do extinto Ministério do Ultramar)
1 -Serão extintas as Direcções-Gerais da Administração Civil, de Fazenda e da Educação, referidas no Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967.
2 -As extinções referidas no número anterior produzirão efeito quando entrar em vigor o decreto regulamentar respeitante ao Serviço de Integração Administrativa, previsto na alínea d) do artigo 3.º do presente diploma, devendo nele constar as regras sobre a transição do pessoal e a transferência do património dos extintos serviços do antigo Ministério do Ultramar.
3 -A Obra Social do extinto Ministério do Ultramar, criada pelo Decreto-Lei n.º 47069, de 4 de Julho de 1966, mantém-se na dependência do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 22.º
(Revogação de legislação)
São revogados os Decretos-Leis n.os 265/73, de 29 de Maio, e 745/74, de 27 de Dezembro, os Decretos n.os 269/73, de 30 de Maio, e 215/76, de 25 de Março, e os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 746/74, de 27 de Dezembro.
Artigo 23.º
(Dúvidas de aplicação)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 24.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 5 de Setembro de 1979.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.