Artigo 1.º
Presidente
1 -Os cargos de presidente e de vice-presidente do Instituto Nacional do Ambiente, criados pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, são equiparados, para todos os efeitos legais, a, respectivamente, director-geral e subdirector-geral, sendo os seus titulares recrutados e providos nos termos da lei geral.
2 -Os lugares de presidente e de vice-presidente do Instituto Nacional do Ambiente consideram-se criados desde já e constam do mapa I anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.