Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei aplica-se às máquinas e alfaias agrícolas e florestais que constem de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.
2 -A portaria a que se refere o número anterior definirá ainda as normas portuguesas, europeias, internacionais ou outras especificações técnicas a utilizar, bem como os procedimentos a seguir para efeitos da certificação referida no artigo seguinte.