Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma estabelece as disposições a que deve obedecer o trânsito de energia eléctrica entre grandes redes de transporte de muito alta tensão ou de alta tensão.
2 -Estão abrangidas pela aplicação deste diploma as entidades responsáveis pela exploração das grandes redes de transporte de energia eléctrica de muito alta tensão ou de alta tensão.