Artigo 1.º
Objecto e natureza
1 -É criado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, junto da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), o Fundo de Compensação, abreviadamente designado por Fundo, destinado a suportar eventuais danos, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas.
2 -O Fundo constitui-se como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica e as compensações atribuídas ao seu abrigo têm natureza exclusivamente financeira.