Artigo 1.º
Âmbito material e territorial
1 -É interdita a utilização, para qualquer fim, de produtos de origem bovina, ovina e caprina provenientes de animais que apresentem sintomatologia de encefalopatia espongiforme.
2 -O disposto no n.º 1 não é aplicável à utilização para efeitos de ensino ou investigação em estabelecimentos oficialmente reconhecidos, mediante autorização das autoridades competentes.
3 -Este diploma só é aplicável em Portugal continental.